Este tema ganhou destaque recentemente, quando um famoso apresentador de TV faleceu repentinamente sem deixar testamento. Como sabemos, ele não era formalmente casado com a mãe de seus filhos, e esta situação gerou grande polêmica, inclusive como “surgimento” de uma outra pessoa que revelou como amante do apresentador. Esta questão certamente renderá ainda muitas pautas para a mídia e um longo processo judicial cujo resultado é incerto.
Afinal, como fazer para que esta situação tão desgastante seja evitada?
As relações homoafetivas já são plenamente reconhecidas por nossos tribunais superiores pelo menos desde 2011, aplicando-se a partir de então as mesmas regras previstas no Código Civil para as Uniões Estáveis hétero. Na sequência, o casamento propriamente dito foi reconhecido, o que permitiu a disposição dos bens adquiridos pelo casal na constância da união.
No Brasil existem cinco regimes de casamento, relacionados diretamente com o patrimônio dos cônjuges e sua disposição ao término do relacionamento. Quando as partes não se manifestam em contrário, o regime padrão é o da “comunhão parcial de bens” – ou seja, apenas os bens adquiridos depois do casamento são comuns, preservando-se os bens adquiridos antes da união. Pode-se também casar com “comunhão universal de bens”, no qual todos os bens são divididos, independentemente da data da sua aquisição, bem como o regime da “separação total de bens”, sem qualquer divisão dos bens, ficando cada um com seu próprio patrimônio.
No caso da União Estável, no Código Civil ela é equiparada a um casamento com comunhão parcial de bens. Assim, quando um casal homoafetivo não se casou formalmente e um dos cônjuges falece ou ocorre a separação, é necessário que a Justiça reconheça a existência desta união para depois ser definida a divisão dos bens. Temos, aqui, um alerta para casais que conquistaram patrimônio comum e não oficializaram a relação, dado que os parentes do falecido poderão reivindicar a herança em caso de falecimento. Quando existe casamento ou união estável oficializada, a transmissão da chamada “legítima” ao cônjuge que sobreviveu é automática, inclusive para eventuais filhos desta união.
Fato é que muitos casais no Brasil não tomam a iniciativa do registro da união por variados motivos, o que pode representar sérios problemas e desgastes no futuro. No caso referido no início deste texto, o fato de ser mãe dos filhos do apresentador não é fato suficiente para a demonstração da união estável do casal, e neste cenário temos risco de que ela não seja reconhecida como convivente e não tenha direito à herança; portanto, é fundamental a formalização do relacionamento, independentemente da quantidade de bens adquiridos pelo casal.
Vejam mais informações sobre “se Filhos LGBTTQI+ perderem a Herança e Testamento” pelo vídeo do Canal LGBT tem Direitos:
Cesar Baldon é Advogado especializado em Direitos LGBTQIA+
Canal no YouTube: LGBT tem direitos
Entre em nosso grupo de WhatsApp Boletim Pró Diversidade e receba notificações das publicações do site.
Respostas de 2
Direitos iguais para todos.
Legal gostei.