Em 11/09/1990 foi sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello a Lei 8078/90, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor ou simplesmente CDC no meio jurídico.
A sua origem remonta à Constituição de 1988, que estabeleceu o direito do consumidor como “cláusula pétrea”, que somente pode ser alterada em caso de promulgação de uma nova carta. A mesma Constituição determinou em suas disposições transitórias que fosse elaborada lei específica sobre o tema.
Para tanto, foi formada uma comissão de juristas que apresentou um anteprojeto ao Congresso, que após tramitação aprovou a Lei que em seguida foi sancionada pelo Presidente.
O Código do Consumidor representou um enorme avanço protetivo, dado que o Código Civil então vigente era datado de 1916 (revogado somente em 2002) e representava um momento histórico completamente diferente, no qual a “autonomia da vontade” deveria prevalecer nos contratos, ou seja, o famoso “assinou, já era”, e que simplesmente ignorava a existência dos chamados “contratos de adesão”.
Desde então o Judiciário e os Procons do Brasil passaram a ter uma ferramenta verdadeiramente eficaz para coibir os abusos de fornecedores. Uma das nossas peculiaridades brasileiras é de existirem “leis que pegam” e “leis que não pegam”, e podemos dizer sem sombra de dúvidas que o Código do Consumidor é uma lei que “pegou” e que se tornou popular e bastante conhecida.
Trinta anos se passaram, e como toda lei reflete um cenário social, temos que o CDC merece uma atualização para se adequar com mais precisão a situações que apresentam bem presentes, como as compras via Internet (embora a lei defenda as “compras feitas fora do estabelecimento comercial”) e o fenômeno crescente do superendividamento, notadamente no cenário da pandemia de COVID-19.
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Cesar Baldon é Advogado especializado em Direitos LGBTQIA+
Canal no YouTube: LGBT tem direitos
Foto de Jeremias Oliveira no Pexels
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