O mundo da Internet e das redes sociais nos oferece conhecimento e interação, que certamente tem ajudado muita gente a enfrentar o isolamento social em tempos de pandemia.
Porém, este universo inclui um “outo lado”, bastante sombrio, conhecido como “stalking” ou perseguição obsessiva, uma forma de violência psicológica que provoca medo na vítima. A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o “”stalker invade a esfera de privacidade da vítima por diversos meios diferentes, tais como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima para encontrá-la, etc. Tais condutas podem resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação. Os motivos que levam à prática de “stalking” são variados, podendo-se destacar erotomania (patologia amorosa), violência doméstica, inveja, ódio ou vingança.
No Brasil esta prática não é considerada crime, com exceção dos casos em que a honra da vítima é atingida (injúria, calúnia ou difamação). Não obstante, no contexto da família pode-se aplicar a Lei Maria da Penha nas hipóteses em que a prática do “stalking” cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Neste cenário, é possível evocar as medidas protetivas previstas na referida lei para que o perseguidor seja afastado da convivência da vítima.
Além da inexistência de lei que trate especificamente sobre o tema, outra dificuldade enfrentada pelas vítimas é a dificuldade de coleta e produção de elementos de prova capazes de demonstrar ao juiz que a perseguição sofrida pela vítima vai além da simples vigilância ou observação de algum aficionado para configurar uma situação real de invasão de privacidade e constrangimentos, aptas a justificar a imposição de medidas restritivas à liberdade do suposto “stalker”. A diferenciação entre as duas condutas é delicada e difícil, pois se trata de algo muito subjetivo dado que apenas a vítima é capaz de estabelecer a linha divisória entre a simples observação e o “stalking”.
Apesar destas dificuldades, é necessário que a vítima denuncie o autor; para tanto, é preciso reunir o máximo de provas possível, como por exemplo gravações de conversas, “prints” de tela de comentários ou publicações em redes sociais ou mesmo de aplicativos de mensagens. A denúncia deve ser apresentada na Delegacia de Polícia mais próxima do domicílio da vítima ou através das delegacias especializadas da Mulher ou de Crimes contra a Internet, disponível em alguns Estados.
Caso queira saber mais sobre o tema acesse meu vídeo no YouTube:
Cesar Baldon é Advogado especializado em Direitos LGBTQIA+
Canal no YouTube: LGBT tem direitos
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