O Poliamor tem definições das mais variadas, não somente em seu estilo, mas também em seu conceito.
A palavra “Poliamor” é a tradução para o português da palavra polyamory, vocábulo híbrido, o qual poly vem do grego e que significa muitos, e a palavra amore do latim, e significa amor. Com isso, este hibridismo nos descreve múltiplas relações interpessoais amorosas, as quais negam a monogamia tanto como um princípio, quanto uma necessidade (LINS, 2007, p. 327).
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem Poliamor como:
O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a desacortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 404).
Já o Dicionário Michaelis define como:
“Tipo de relação ou atração afetiva em que cada pessoa tem a liberdade de manter vários relacionamentos simultaneamente, negando a monogamia como modelo de fidelidade, sem promover a promiscuidade. Caracteriza-se pelo amor a diversas pessoas, que vai além da simples relação sexual e pela anuência em relação à ausência de ciúme de todos os envolvidos nessa relação. O propósito do poliamor é amar e ser amado por várias pessoas ao mesmo tempo”.
Como bem define Regina Navarro Lins, o Poliamor é uma relação interpessoal, a qual se dá como um modo de vida em que esta prática revela uma perspectiva sustentável de se estar envolvido com múltiplos parceiros simultaneamente de forma responsável, com intimidade profunda e porventura, duradoura (LINS, 2007, p. 327). Não há nenhuma outra possibilidade do Poliamor ser praticado senão de forma interpessoal.
Dentre tantas definições, dois aspectos convergem para a conceituação do Poliamor, que são a anuência entre as partes, ou melhor, a autonomia da vontade ou autonomia privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.
O conceito de “família” passou por diversas transformações ao longo do tempo. No Código Civil de 1916, que vigeu até 2002, a familia era indissolúvel, o concubinato não era reconhecido e seus frutos eram ilegítimos. Somente em 1977, com a Lei do Divórcio, o casamento passou a a ser anulável. Em 1988 a Constituição Federal reconheceu a existência de 2 modelos de famílias – a oriunda do casamento e a união estável. Em 2002 o novo Código Civil reconheceu a família monoparental (formada por apenas um dos cônjuges e seus filhos), e em 2014 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva.
Neste novo cenário, a AFETIVIDADE passa a ser o fio condutor na formação dos vínculos familiares de qualquer natureza.
Nosso ordenamento jurídico não reconhece a formação dos chamados “trisais”, dado que o Código Civil parte do princípio da monogamia. Por outro lado, em tese, os poliamoristas poderiam se casar pelo fato de não se enquadrarem no rol de impedimentos, pois a prática geralmente não ocorre entre indivíduos de uma mesma família. No que tange à bigamia, classificada como crime, esta somente se configura quando uma pessoa já casada contrai novo casamento, o que não se aplica à poliafetividade.
Este cenário não impediu que em 2012 ocorresse o primeiro registro civil de uma união poliafetiva na cidade de Tupã (SP). Porém, em 2016 a Corregedoria Nacional de Justiça expediu um Comunicado que recomendou aos Cartórios de Registro Civil a não escrituração de uniões estáveis poliafetivas. Embora este comunicado não tenha efeito obrigatório, nos dias atuais nenhum cartório promove expontaneamente este tipo de registro.
A partir de então, surgiram algumas decisões judiciais favoráveis ao registros de uniões poliafetivas equiparadas à União Estável, considerando seus aspectos fundamentais: AFETIVIDADE, ESTABILIDADE e CONVIVÊNCIA PÚBLICA. Outro aspecto ressaltado nestas decisões é que não cabe ao Estado intervir nas relações privadas.
Todavia, aspectos religiosos e tradicionalistas ainda dificultam uma visão mais ampliada do conceito de família no Brasil, o que inevitalmente resvala em nosso Legislativo. Assim como o reconhecimento do casamento homoafetivo e a criminalização da homofobia passaram pelo crivo do Judiciário, o recomhecimento das relações poliafetivas seguirá necessariamente o mesmo caminho.
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Cesar Baldon é Advogado especializado em Direitos LGBTQIA+
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