O papel dos agentes de segurança na promoção dos direitos LGBTQIAPN+

Para este mês, realizamos importante entrevista com o advogado Ikaro Grangeiro Ferreira, o qual responderá nossas dúvidas sobre o papel dos agentes de segurança na garantia dos direitos LGBTQIAPN+ no Ceará e Brasil:

 

Daniel Camurça: Em primeiro lugar, seja bem-vindo ao Instituto Pró-Diversidade. Por favor, Dr. Ikaro Ferreira, descreva sua atuação profissional para nossxs leitorxs.

Ikaro Ferreira: Agradeço pela oportunidade de abordar um tema tão relevante e atual. Atuo como advogado, professor e conciliador judicial e extrajudicial. No exercício da advocacia, presto assessoria jurídica na busca por soluções eficientes. Como professor, busco compartilhar conhecimentos teóricos e práticos nas áreas jurídicas, promovendo o pensamento crítico e buscando formar profissionais capacitados. Na qualidade de conciliador, conduzo sessões judiciais e extrajudiciais com escuta ativa e compromisso com a pacificação social, incentivando o diálogo e a construção de acordos equitativos.

DC: Qual o quadro atual, no Brasil, sobre a homotransfobia?

IF: De acordo com os estudos do Observatório Grupo Gay da Bahia (ONG mais antiga da causa na América Latina), no Brasil em 2014, houveram 291 vítimas da discriminação contra a população LGBTQIANP+. Todas as ocorrências referem-se a mortes violentas, predominantemente por arma branca, arma de fogo e espancamento, conforme dados da pesquisa.

Em comparação com o ano de 2023, houve um aumento de 13,2% nos índices de violência, afetando de forma desproporcional travestis e transexuais. Entre 2014 e 2023, o Atlas da Violência registrou um crescimento superior a 1.000% nos casos de violência contra a população LGBTQIANP+.

Embora o relatório reconheça que nem todas as agressões configuram necessariamente LGBTFobia, os dados evidenciam a vulnerabilidade dessa população e a insuficiência do sistema judiciário brasileiro em oferecer proteção eficaz.

Fato que comprova esse cenário é que, em 13 de junho de 2025, completaram-se seis anos desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que práticas discriminatórias e ofensas contra pessoas homossexuais e transexuais podem ser enquadradas na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo). Diante desse reconhecimento, era esperado que a violência diminuísse, o que não se confirma sob uma análise de longo prazo..

Apesar disso, com essa nova interpretação, tais condutas passaram a ser puníveis com reclusão de um a três anos, além de multa. Este crime também é inafiançável (sujeito não consegue ser liberado pelo pagamento de fiança) e imprescritível (não há limite para que o estado puna o autor deste crime). 

DC: Qual tem sido a orientação geral da OAB diante desse crime?

IF: A Ordem dos Advogado do Brasil adota uma postura firme, do ponto de vista institucional, no combate à homotransfobia; por meio da aprovação de uma determinação (Súmula 11/2019) na qual a violência de qualquer tipo em face de pessoa da comunidade LBGTQIANP+ constitui ausência de idoneidade moral, fato que impede a inscrição do candidato, que praticou tal ato, a ingressar nos quadros da OAB.

Somado a isso, diversas Comissões da OAB por todo o Brasil (leia-se nos estados da Bahia, Santa Catarina, etc) estão atentas às descritas situações de violência e constantemente demonstram repúdio público a estes atos, com o objetivo de demonstrar a importância do espaço deste grupo, a necessidade do respeito e a busca pela conscientização da sociedade para os números alarmantes que as agressões estão atingindo.

DC: Ao sofrer homotransfobia, o que a pessoa deve fazer?

IF: A depender da natureza da violência e das circunstâncias enfrentadas, o primeiro passo é procurar manter o autocontrole. Em casos de agressões ocorridas por meio digital, é fundamental que a vítima realize capturas de tela das mensagens discriminatórias; se o conteúdo for em áudio, recomenda-se o seu “download”. Esses registros constituem elementos essenciais para a instrução de eventuais processos de responsabilização, pois representam a materialidade do crime, os indícios de autoria e permitem que o Estado atue de forma efetiva.

Em casos de agressão física ou verbal, a vítima deve, sempre que possível, evitar o revide, exceto em situações extremas que envolvam risco iminente à vida, nas quais a legislação vigente (art. 25, Código Penal/1941) admite a legítima defesa proporcional. Trata-se de um direito de proteção e não de retaliação, a fim de assegurar que a responsabilização recaia sobre o agente discriminador, e não sobre a pessoa discriminada.

Superado o calor do momento, deve-se buscar ou uma delegacia física especializada nestes tipos de crime, ou se dirigir ao sítio virtual de qualquer delegacia para realização de um Boletim de Ocorrência. Ambos geram documentos com o mesmo valor e respaldo jurídico, então qualquer escolha é válida.

A elaboração do Boletim de Ocorrência, de natureza informativa, permite notificar o Estado para que, por intermédio do Ministério Público, promova a responsabilização do agressor por meio de Ação Penal Pública.

Nos casos em que a violência se restringe a agressões verbais, é necessário (também) que a vítima, com o auxílio de Defensor Público ou advogado, formalize a representação criminal (Ação Penal Privada) no prazo legal de até seis meses a contar do fato.

Somado a isso (Ação Penal Privada ou Pública), a vítima pode buscar, judicialmente (com auxílio de um Defensor Público ou Advogado), reparação por danos morais e materiais, especialmente quando houver exposição pública, constrangimento, prejuízos à saúde mental ou perdas econômicas.

DC: Em Fortaleza, para onde as pessoas que sofrem homotransfobia devem ir?

IF: Em Fortaleza, há diversos espaços que são destinados ao acolhimentos das vítimas de homotransfobia, a início há a Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual (Decrim), o Centro Estadual de Referência LGBT+ Thina Rodrigues e o Centro de Referência LGBTI+ Janaína Dutra; todos localizados à Rua Valdetário Mota, número 970, bairro Papicu, dentro do campo do Centro de Formação e Inclusão Socioprodutivo (Cefisp).

É fundamental que as vítimas dessa forma de violência procurem os espaços indicados: o primeiro viabiliza o registro presencial do Boletim de Ocorrência, assegurando a ciência do fato pelo Estado; os demais oferecem acolhimento humanizado, com suporte psicológico, orientação jurídica e encaminhamento a projetos de apoio especializados.

Caso a vítima opte pelo registro virtual do Boletim de Ocorrência , pode fazê-lo acessando o sítio “http://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br/”.

DC: Qual é o papel da DECRIM?

IF: A DECRIM (Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual) é uma unidade da Polícia Civil do Ceará com o papel central de investigar crimes motivados por preconceito e intolerância, receber e registrar Boletins de Ocorrência, coletar provas, ouvir vítimas e testemunhas, e atuar preventivamente e de forma educativa.

A delegacia está localizada no no prédio Centro de Formação e Inclusão Socioprodutivo (Cefisp), presente à Rua Valdetário Mota, número 970, bairro Papicu, com atendimento de segunda a sexta, das 8h às 17h. O contato principal é o telefone (85)-3101-7590, que também funciona como WhatsApp.

DC: Qual o papel das forças de segurança, no Ceará, no combate a homotransfobia?

IF: No Ceará, as forças de segurança têm o papel de prevenir, investigar e reprimir crimes de homotransfobia. Isso inclui o registro e apuração de denúncias pela Polícia Civil, por meio da DECRIM; o patrulhamento preventivo e apoio a vítimas pela Polícia Militar, especialmente via Batalhão de Policiamento de Prevenção Especializada (BPEsp), que firmou compromisso com o Centro Estadual de Referência LGBT+ Thina Rodrigues, com o intuito de destinar denúncias destes órgão aos Policiais Militares capacitados à atuação junto à população LGBTQIANP+; e a atuação estratégica da Secretaria da Segurança Pública (SSPDS), que promove capacitações, articulações institucionais e monitora dados sobre violência contra a população LGBTQIA+.

DC: E, se por acaso, ocorrer uma violência homotransfóbica perpetrada por um agente de segurança, qual o papel da DECRIM e demais órgãos especializados?

IF: Em casos de homotransfobia praticada por agente de segurança, a DECRIM permanece como o órgão central para investigação especializada, e as orientações previamente indicadas continuam válidas.

No entanto, se a própria DECRIM, ou outra delegacia (na pessoa de seus agentes), se recusar a instaurar procedimento investigativo ou se mantiver inerte diante da denúncia, configura-se conduta omissão ilegal e grave. Nessa hipótese, a vítima deve registrar o Boletim de Ocorrência em outra delegacia, física ou virtual, e comunicar o fato à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), responsável pela apuração de abusos, omissões ou negligência de servidores da segurança pública, junto do boletim elaborado em outra delegacia. Isto para instauração de procedimento disciplinar contra os agentes omissos.

A omissão de agente público que, tendo o dever legal de agir, deixa de instaurar ou conduzir investigação em caso de homotransfobia pode configurar crime de prevaricação (art. 319, Código Penal/1941), abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), ou mesmo omissão penalmente relevante (art. 13, §2º, Código Penal/1941), especialmente quando resulta em violação de direitos fundamentais (que é o caso em discussão).

Caso tal violência tenha ocorrido em Fortaleza, a CGD está localizada na Avenida Pessoa Anta, número 69, bairro Centro, Fortaleza, com atendimento de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h. Os canais de contato incluem o telefone (85) 3101-5028, o serviço “Disque 155”, e a plataforma virtual “www.cearatransparente.ce.gov.br”.

Cabe elucidar que tal medida viabiliza a responsabilização penal dos agentes omissos, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização civil do Estado, em razão de seu dever constitucional de vigilância e proteção a todos os cidadãos. Contudo, este último procedimento necessita do acompanhamento de um Defensor Público ou de um Advogado para sua instauração.

Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal vigente (1988), o Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão de seus agentes, sobretudo quando há falha no dever específico de proteger populações vulneráveis, como a comunidade LGBTQIAPN+.

DC: Dr. Ikaro, muito obrigado pela gentileza e orientações. Sucesso para nós no combate a LGBTQIAPNfobia

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