A figura jurídica da “união estável” surgiu em nosso ordenamento jurídico em 2002, quando foi aprovado o atual Código Civil. De acordo com ele, as uniões estáveis são equiparadas ao casamento com comunhão parcial de bens, e podem ser convertidas em casamento caso seja do interesse dos conviventes.
Inicialmente a união estável foi reconhecida somente para casais heteroafetivos, dado que o próprio Código Civil estipula que o casamento se dá entre “homem e mulher”. Este cenário começou a mudar em 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a equiparação entre entre as uniões homoafetivas e heteroafetivas.
O registro da união estável homoafetiva é realizado diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil, que apresentará aos conviventes os modelos disponíveis e documentação necessária. Também se pode realizar um documento particular (com assinatura das partes e de 2 testemunhas), todavia este poderá ser contestado judicialmente por terceiro interessado (por exemplo, por parentes após a morte de um dos conviventes).
O contrato de união estável garante aos conviventes alguns direitos muito importantes, tais como: garantia de pensão alimentícia em casos de separação ou divórcio; pensão por morte para os companheiros; previsão de o companheiro constar como dependente em planos de saúde e na declaração do Imposto de Renda; adoção; direitos sucessórios; licença-gala.
No que se refere ao regime de bens, basicamente são permitidos a comunhão parcial de bens, na qual somente os bens adquiridos na constância da união são divididos, e a separação total de bens, na qual os bens não são objeto de partilha.
A união estável homoafetiva vem ganhando destaque e importância no ordenamento jurídico brasileiro — e a tendência é que esse direito ganhe cada vez mais força. Nesse sentido, é fundamental contar com o auxílio profissional de um advogado que entenda mais a fundo sobre o assunto e saiba como agir diante dessas situações.
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Foto de Gustavo Peres no Pexels
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