Segue nossa entrevista com o Dr. Ikaro Grangeiro Ferreira, advogado, o qual nos orientará sobre o que fazer diante da homotransfobia durante consumo na prestação de serviços diversos
Daniel Camurça – Prezado Dr. Ikaro Ferreira, seja bem-vindo mais uma vez ao Instituto Pró-Diversidade e a nossa coluna Oráculo dos Ursos. Gostaria de começar nossa entrevista perguntando: Em caso de LGBTfobia, na rua, como a vítima deveria proceder?
Ikaro Ferreira – Renovo meus agradecimentos pelo honroso convite e pela oportunidade de contribuir com esta temática, que é indispensável ao debate acadêmico, profissional e sobretudo, humano. A prática da LGBTFobia configura crime, equiparado ao racismo nos termos da legislação vigente (Lei 7.716 de 1989), com penas que podem variar de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.
Diante de uma situação de discriminação verbal, recomenda-se que a vítima procure manter a serenidade, evitando reações impulsivas. É aconselhável afastar-se do agressor e, se possível, registrar a conduta por meio de gravação (de imagem ou áudio), procedendo sempre com cautela para preservar a segurança e garantir a coleta de elementos probatórios que possam subsidiar a responsabilização futura.
Caso as agressões evoluam para o contato físico, a legítima defesa é admissível, desde que proporcional. Encerrado o episódio, é fundamental acionar a polícia militar pelo número 190, tanto para conter o agressor quanto para eventualmente encaminhar a vítima a uma delegacia especializada, onde poderá registrar o Boletim de Ocorrência (documento fundamental para a persecução penal).
Se a violência resultou em qualquer tipo de lesão física ou psicológica, é igualmente importante buscar atendimento médico, a fim de obter um laudo ou atestado que comprove o dano, servindo como prova pericial no curso do processo (seja ele cível e/ou penal). Nesse caso, ligar para o número 192 (SAMU) se mostra uma útil opção para um acompanhamento medicinal imediato (não descarta a possibilidade da vítima buscar atendimento em um posto de saúde, hospital ou em qualquer delegacia e solicitar expressamente o “exame de corpo de delito”, com estes termos).
DC – Se a vítima de LGBTfobia sofrer violência em um restaurante, fruto da ação de um funcionário, quem é responsável e como a vítima deveria agir?
IF – De acordo com Código Penal, o Código Civil e o Código do Consumidor, tanto o funcionário, como o próprio restaurante podem ser responsabilizados pela conduta discriminatória.
Na Seara penal, o funcionário responde individualmente pelo crime de discriminação (previsto sob a Lei 7.716 de 1989, art. 20) e pelo crime de injúria por preconceito (Código Penal, art. 140, §3º).
Sob o escopo cível e consumerista, a responsabilização do estabelecimento poderá ocorrer caso se constate omissão na repressão à conduta discriminatória, negligência no atendimento à vítima ou ausência de medidas disciplinares em relação ao funcionário. Para que tal responsabilização se efetive, é necessário que existam provas concretas (testemunhos, gravações, fotografias, documentos, laudos) que demonstrem a relação entre o dano sofrido (decorrente da conduta discriminatória) e a inatividade do estabelecimento perante a violência, caracterizando o nexo de causalidade. Nessa hipótese, impõe-se o dever dos responsáveis de ressarcirem a vítima (indenização por danos), conforme previsão dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º, 14 e 20, estabelece o dever dos fornecedores de protegerem os consumidores contra práticas discriminatórias. O descumprimento dessa obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor e o consequente dever de indenizar os danos morais causados à vítima.
Especificamente com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se que o ônus de demonstrar a inexistência de vínculo com o agressor recai sobre o próprio estabelecimento. Isso significa que, caso o próprio estabelecimento não comprove que adotou medidas efetivas em defesa da vítima, a sua responsabilização é imediata.
Quanto à conduta da vítima, recomenda-se que, conforme mencionado anteriormente, procure manter o autocontrole, registre as agressões (caso ainda estejam em curso), solicite apoio do gerente ou responsável presente no momento (para que adote uma postura de defesa da vítima), e peça às pessoas que presenciaram o fato que se disponibilizem, futuramente, a atuar como testemunhas (explique que isso não gera ônus algum para elas), caso haja interesse em ajuizar ação contra o agressor.
É igualmente indicado requerer as imagens de segurança do local, se houver, como meio de prova. Encerrado o episódio, deve-se proceder à lavratura de Boletim de Ocorrência e, em seguida, buscar orientação jurídica junto a um advogado ou à Defensoria Pública, com vistas ao eventual ajuizamento de ação indenizatória por danos morais em face do autor das agressões.
DC – Caso a LGBTfobia ocorra em uma padaria, mas o agressor também é um cliente, qual a melhor atitude a ser tomada por parte da vítima?
IF – Como a agressão se baseia no mesmo fundamento anteriormente exposto, aplicam-se as orientações previamente postas; contudo, cabe elucidar que a responsabilidade da padaria se torna mais remota nesta situação; uma vez que sua atuação encontra-se limitada, diante da inexistência de vínculo direto com o agente da conduta criminosa.
Entretanto, é dever do fornecedor zelar pela proteção de seus consumidores contra práticas discriminatórias, o que indica que, embora sua responsabilidade possa ser limitada, é recomendável que os funcionários ofereçam suporte à vítima das agressões. Caso contrário, cumulado com a comprovação de que o estabelecimento tinha poder para interferir na relação e não o fez, abre-se a possibilidade para sua responsabilização por meio de uma ação indenizatória de danos morais.
O que possivelmente poderia ocorrer com o proprietário, ou funcionário, de um bar, padaria ou restaurante, que tentasse esconder, ou apagar vídeos ou dificultar a coleta de provas, frente a uma situação de LGBTfobia?
Embora não exista, tipicamente, o crime de ‘obstrução da justiça’ no ordenamento penal brasileiro, a conduta em questão pode ser enquadrada como ‘fraude processual’, nos termos do artigo 347 do Código Penal. Tal determinação é aplicável quando há alteração de elementos probatórios com a finalidade de induzir o juiz ou o perito ao erro. Também pode configurar o crime de ‘favorecimento real’, previsto no artigo 349 do mesmo diploma legal, factível quando alguém presta auxílio ao autor do delito com o objetivo de assegurar-lhe o proveito da infração — como seria o caso da ocultação de provas, visando à impunidade do agressor. Ambos são penalizados com penas de detenção (a primeira de três meses a dois anos, e a segunda de um a seis meses) necessariamente cumulada com multa.
Na esfera cível e consumerista, poderá haver responsabilização por danos morais tanto do agressor quanto do estabelecimento, em razão de omissão ou conduta conivente. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e novamente, fundamenta ajuizamento de ação indenizatória de danos morais.
Com fundamento específico neste último diploma legal, é oportuno ressaltar que, nessa hipótese (assim como na situação anteriormente descrita envolvendo o funcionário agressor), recai sobre o estabelecimento o dever de comprovar a inexistência de vínculo com o fato ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ocultação de provas, ao dificultar essa comprovação, pode, inclusive, reforçar a responsabilidade civil do fornecedor, e consequentemente, seu dever de indenizar a vítima.
DC – Quais orientações você daria aos donos de bares, restaurantes e demais prestadores de serviços para evitar transtornos em decorrência da LGBTfobia, em seus negócios?
IF – Recomenda-se a fixação de placas em locais visíveis com os dizeres: ‘É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero’, ou mensagens de teor semelhante. A título de exemplo, no estado do Ceará, a Lei Estadual nº 17.480/2021 estabelece a obrigatoriedade dessa medida em estabelecimentos comerciais privados (a presença destas orientações não é facultativa neste estado), bem como nos órgãos da administração pública direta e indireta. No estado da Bahia, especificamente no município de Alagoinhas, há também exigência legal, em âmbito municipal, quanto à afixação de cartazes com esse mesmo conteúdo.
Outra recomendação refere-se à capacitação contínua de funcionários e gestores em temas relacionados à diversidade e ao respeito às identidades. Embora essa conduta ainda não tenha sido convertida em obrigação legal (a exemplo do Projeto de Lei nº 392/2025, que aguarda sanção), ela representa uma prática contemporânea alinhada às diretrizes de inclusão e respeito aos direitos humanos.
Da mesma forma, é aconselhável a disponibilização de cartazes ou cartilhas informativas, distribuídas em diferentes áreas do estabelecimento, com orientações claras e acessíveis sobre como reportar, de maneira segura e confidencial, situações de LGBTFobia às autoridades competentes.
Outra prática recomendável é o letramento em diversidade, promovido (por exemplo) por meio de cartilhas desenvolvidas como instrumentos de inclusão e conscientização. A internalização desses conteúdos proporciona compreensão sobre as identidades LGBTQIAPN+, respeito quanto ao uso de nomes sociais, práticas de atendimento humanizado e prevenção de condutas discriminatórias.
Mostra-se igualmente produtiva a promoção de eventos e ações voltadas à visibilidade LGBTQIAPN+, tais como datas comemorativas (com destaque para o nascimento de importantes representantes da causa ou a aprovação de normas favoráveis), rodas de conversa (promovidas pela própria empresa e/ou instituições parceiras) e campanhas educativas (com eventual incentivo ou reconhecimento aos colaboradores que delas participarem).
DC – Dr. Ikaro, muito obrigado pelas orientações. Serão importantes para nos protegermos da melhor forma, todo dia!