O tema da adoção no Brasil ainda se reveste de mitos e preconceitos. Muito se fala na “burocracia” para a formalização (o que em tese estimularia a informalidade da chamada “adoção à brasileira”), e também de dificuldades para localização da “criança ideal”, em geral brancas, recém-nascidas ou de baixa idade.
Após a Constituição Federal de 1988 acabar com a nefasta diferenciação entre filhos “legítimos” e “legitimados”, em 1990 foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei ainda pouco conhecida e muito criticada por leigos, principalmente no que se refere aos atos infracionais (os “crimes” cometidos por crianças e adolescentes).
A adoção está juridicamente vinculada ao “princípio da afetividade”, diretamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A paternidade é essencialmente afetiva e não necessariamente biológica, pois em geral pressupomos o amor entre pais e filhos, sejam estes ligados aos “laços de sangue” ou não.
O conceito de família vem passando por sucessivas revisões ao longo do tempo, o que foi aos poucos acompanhado pelo Direito; da “união indissolúvel” do Código Civil de 1916, passando pela Lei do Divórcio em 1977, a entidade familiar ganhou novas formatações, apesar do conservadorismo associado a determinadas denominações religiosas. Hoje, nosso Estado reconhece a união entre pessoas do mesmo gênero como uma entidade familiar; cabe ressaltar que esta conquista se deu pela via do Judiciário (Supremo Tribunal Federal) e não pelo Legislativo, pois ainda não temos uma lei que defina e reconheça a união homoafetiva.
A adoção no Brasil passa necessariamente pelo Judiciário e envolve algumas etapas, a saber: 1. visitar a Vara de Família, Infância e Juventude para apresentar documentação comprobatória do casamento ou união estável, certidões de antecedentes criminais, relatórios de saúde física e mental e fotos do local de residência; 2. Entrevistas com psicólogos e assistentes sociais para avaliação das condições afetivas e financeiras do casal e análise do perfil da criança a ser adotada; 3. após a identificação do adotado, inicia-se um período de experiência na casa dos adotantes (prazo indefinido); 4. início do processo de adoção.
Embora tenhamos um procedimento um tanto burocrático e lento, nossa legislação estabeleceu estas etapas visando a especial proteção do adotante, pois eventual fracasso no processo de adoção pode trazer consequências imprevisíveis para todos os envolvidos.
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Cesar Baldon é Advogado especializado em Direitos LGBTQIA+
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